Dr. Zenóbio Fonseca
No Congresso Nacional encontram-se tramitando 2 (dois) projetos de lei que “criminalizam a homofobia”, ou seja introduzem novos tipos penais referentes à discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, a saber o PLC nº 122/2006(em tramitação no Senado) e o PL nº 6.418/2005 (em tramitação na Câmara Federal).

Inicialmente, deve ser esclarecido que o termo “homofobia” é um neologismo[1] inventado pelos ativistas homossexuais[2] americanos, que significa literalmente aversão a pessoas do mesmo sexo. Seu antônimo seria "homofilia". Portanto, "Homófobo" não é quem tem apenas aversão por homossexuais: é quem tem aversão por todas as pessoas do mesmo sexo, sendo portanto incapaz de amizade, camaradagem ou coleguismo.

Neste sentido, o termo “homofobia” aplicado ao tema não é correto pela orientação etimológica da palavra.

Outro aspecto conflitante e conceitual apresentado pelos PLC 122/06 e PL 6.418/05 é no tocante aos tipos conceituais de “gênero[3]” e “identidade de gênero”, pois não existe conceito jurídico determinado para tais, o que dá margem à discricionariedade através do uso de conceitos indeterminados e elásticos nos textos legais, ferindo o princípio da legalidade, inserto no art. 5º, XXXIX, da Carta Maior, ocasionando insegurança jurídica na aplicação da lei.

O PLC 122/06 e PL 6.418/05 (substitutivo) inclui a orientação sexual como crime de discriminação, conferindo ao comportamento homossexual as mesmas garantias previstas na Lei Caó (Lei nº 7.716/89), que formalmente erigiu à categoria de crime os atos “resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A “Lei Caó” é uma regulamentação do artigo 5º, inciso XLII do texto Constitucional, que disciplina a pratica de racismo como crime imprescritível e inafiançável, sujeito à pena de reclusão até 05 anos.

Dessa forma, as alterações legislativas em tramitação no Senado e Câmara, ao inserir o conceito de orientação sexual no texto da Lei Caó, de forma “indireta” garante ao comportamento homossexual status e garantias Constitucionais, vez que os projetos de lei alteram a lei que regulamentou o artigo 5º da Carta Magna.

As propostas em tramitação no Senado e na Câmara, ao nosso ver, são inconstitucionais, pois entram em conflito direto com os princípios irrevogáveis de garantia à liberdade de pensamento, de consciência, crença, de religião ou convicção filosófica, expressos noArtigo 5º, incisos IV,VI, VII e IX da Constituição Federal.

Na prática, ao se aprovar esta lei estará sendo criada o chamado “crime de delito de opinião” no tema da homossexualidade, ou seja, ninguém poderá expressar manifestação contrária ao comportamento homossexual, sob pena de prisão e multa. Para alguns, trata-se da chamada “mordaça gay”.

Em tese, haverá sérios transtornos de ordem social, filosófica cultural e religiosa, pois existem valores e comportamentos inseridos no cristianismo, judaísmo e islamismo que são contrários aos valores do homossexualismo, que, por sua vez, se encontram tipificadas como condutas criminalizadas nos projetos de “lei da homofobia”.

Nesse particular, temos a nítida impressão que querem criminalizar e calar os religiosos e cidadãos de se manifestarem, de se expressarem e mesmo opinarem sobre qualquer tipo de conduta moral ou tema social. Nada pode ser incriticável.

A Educação familiar sofrerá fortes impactos, pois os conceitos de família natural à luz da bíblia estão sendo questionados e a legislação da homofobia pode vir a causar conflitos.

Estes projetos tentam estabelecer no Brasil uma legislação que muito se assemelha aos Estados totalitários, criminalizando qualquer opinião contrária a determinado comportamento social, limitando liberdades individuais e coletivas em suas manifestações de consciência e de crença, retirando livros de circulação, proibindo a veiculação de programas de rádio e televisão com temas contrários ao homossexualismo e, inclusive, suspender as atividades das pessoas jurídicas.

Tais atitudes são violações expressas ao principio constitucional da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inc. III da Constituição, pois todos têm o direito de ter a sua fé e expressá-la livremente, pois isso é inerente à existência humana.

Outro ponto em que os projetos de lei ferem a Constituição Federal é no tocante a gravidade das penas aplicadas em razão das condutas apresentadas como crimes, ou seja, a punição do Estado ao crime deve guardar proporção ao mal causado pelo ofensor a sociedade, daí afirmar que os projetos contrariam o princípio da proporcionalidade das penas quando aplicam penas severas de 01 (um) a 05 (cinco) anos por delito de opinião.

Portanto, com fundamento nos proposições em tramitação toda e qualquer manifestação contrária ao homossexualismo se tornará crime inafiançável e imprescritível.

Não é razoável a aprovação destes projetos de lei como garantia e efetividade dos direitos das minorias sexuais, em razão dos instrumentos jurídicos já existente no Brasil.
Fonte: Zenóbio M. Fonseca Junior – Msc
Consultor Jurídico e Professor Universitário
Divulgação: Portal Cristão News

[1] Neologismo: Termo utilizado para classificar uma palavra nova que surge numa língua devido à necessidade de designar novas realidades.
[2] Em grego moderno, designa-se o homossexual não como "homófilo", mas como "homofilófilo", ou seja, o indivíduo que gosta de quem gosta de pessoa do mesmo sexo. É diferente do indivíduo que simplesmente gosta de alguém do mesmo sexo, ou seja, do amigo, do companheiro, do colega ou do mestre. Ao dizer "homofilófilo", os gregos sublinham a idéia da reciprocidade, de que se trata de ligação sentimental entre invertidos.
[3] “Gênero”, pode ser entendido como papéis socialmente construídos. Não existe homem e mulher natural, o ser humano nasce sexualmente neutro. A sociedade é que constrói os papéis masculinos ou femininos. Conferencia Episcopal Peruana. Comisión Episcopal de Apostolado Laical. Disponível em http://www.vidahumana.org/vidafam/iglesia/genero.html.